TJRN - Banco deve retirar nome de cliente do SPC e Serasa

postado em 05/09/2012

TJRN - Banco deve retirar nome de cliente do SPC e Serasa

 

O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou um prazo de 48 horas, a contar da intimação, para que o Banco Itaucard S/A proceda à imediata exclusão do nome de uma cliente dos cadastros do SERASA e SPC.

 

O magistrado deferiu também o pedido de consignação das prestações referente ao contrato de alienação fiduciária, no valor fixado no contrato, intimando a consumidora a efetuar o depósito nas exatas data de vencimento. Ela tem ainda, um prazo de cinco dias úteis, para quitar- se ainda existente- as parcelas em atraso.

 

A autora da ação, em setembro de 2011, celebrou com o Itaucard um contrato de alienação fiduciária para aquisição do automóvel, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 591,64. Segundo ela, enquanto não recebia o carnê de pagamento, fato que só ocorreu em fevereiro deste ano, pagava, regularmente, as prestações na loja onde adquiriu o automóvel.

 

Entretanto, em maio deste ano, ela foi informada por uma funcionária do banco, que tal pagamento não estava autorizado e, por consequência, deveria manter contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco, quando lhe informaram encontrar-se devedora da parcela com vencimento para 28/03/2012.

 

A autora alegou que procurou o banco para desfazimento do engano, mas foi negada uma solução, mesmo havendo comprovado encontrar-se em dia com sua obrigações.

 

Para o magistrado, a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição da autora em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida.

 

“(..) é intuitivo que a inscrição dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o condão de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével. Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente”, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas.

 

Processo nº: 0125035-18.2012.8.20.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte